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Artigo 24 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 24

Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 . (Renumerado do art 20, pelo Decreto Lei nº 23, de 1966) (Regulamento) (Vide Decreto-lei nº 1.305, de 1974)