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Artigo 23, Inciso IV da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 23

Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo das emprêsas: (Renumerado do art 22, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) (Regulamento) (Vide Lei nº 5.461, de 1975)

I

O Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , com a alteração feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II

a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo;

III

a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

IV

a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.

Parágrafo único

A manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 35.000.000.000 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste fim.

Art. 23, IV da Lei 5.107 /1966