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Artigo 22 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 22

É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os empregados e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previdência Social figurem no feito como litisconsortes. (Renumerado do art 21, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 22 da Lei 5.107 /1966