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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 21

Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compelí-la efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta Lei, com as cominações do art. 18. (Renumerado do art 20, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Parágrafo único

Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS.

Art. 21

Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por êles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts 8º e 9º acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos desta lei, com as combinações do artigo 19. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Parágrafo único

Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o empregado, para fins de interêsse do FGTS. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 5.107 /1966