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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 20

Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. (Renumerado do art 19, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 1º

por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos à Previdência Social neste artigo.

§ 2º

No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais.

§ 3º

As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente Lei.

Art. 20

Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 1º

Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 2º

No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 3º

As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 20, §2º da Lei 5.107 /1966