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Artigo 19 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 19

A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à multa e às cominações penais previstas na legislação do Impôsto de Renda, além de responder pela capitalização dos juros na forma do art. 4º. (Renumerado do art 18, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 19

A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

Art. 19

A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o artigo 2º, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma do artigo 4º e ficará sujeita, ainda, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda, bem como às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 . (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)

Art. 19 da Lei 5.107 /1966