Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios: (Renumerado do art 17, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)
I
havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;
II
não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.
Parágrafo único
A conta individualizada do empregado não optante dispensado sem justa causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; se despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo.