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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 5.107 de 13 de Setembro de 1966

Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 17

Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 1º

Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção. (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 2º

Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho . (Incluído pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)

§ 3º

A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa

Art. 17, §1º da Lei 5.107 /1966