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Artigo 6º da Lei nº 5.106 de 2 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 5.106 /1966