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Artigo 4º da Lei nº 5.106 de 2 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 4º

Para os fins da presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Art. 4º da Lei 5.106 /1966