Artigo 3º da Lei nº 5.106 de 2 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do impôsto de renda.