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Artigo 3º da Lei nº 5.106 de 2 de Setembro de 1966

Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

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Art. 3º

Os dispêndios correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem prejuízo da fiscalização específica do impôsto de renda.

Art. 3º da Lei 5.106 /1966