Artigo 1º da Lei nº 5.106 de 2 de Setembro de 1966
Dispõe sôbre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
§ 2º
No cálculo do rendimento tributável previsto no art. 53 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964 , não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em formação.
§ 3º
As pessoas jurídicas poderão descontar do impôsto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido. (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)
§ 4º
O estímulo fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que tratam as Leis nºs 4.216, de 6 de maio de 1963 , e 4.869, de 1 de dezembro de 1965 , desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda devido.