Artigo 3º da Lei nº 5.085 de 27 de Agosto de 1966
Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes às férias, fiscalizado o preenchimento das condições, legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores, sindicalizados ou não, que fizerem jus a elas.