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Artigo 2º da Lei nº 5.085 de 27 de Agosto de 1966

Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.

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Art. 2º

As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.

Art. 2º da Lei 5.085 /1966