Artigo 2º da Lei nº 5.085 de 27 de Agosto de 1966
Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão, ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada a esse fim.