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Artigo 3º da Lei nº 5.082 de 24 de Agosto de 1966

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Segunda Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão os fixados para os cargos e funções correspondentes da mesma Região.

Art. 3º da Lei 5.082 /1966