Artigo 2º da Lei nº 5.076 de 23 de Agosto de 1966
Isenta do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.