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Artigo 2º da Lei nº 5.076 de 23 de Agosto de 1966

Isenta do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.076 /1966