Artigo 1º da Lei nº 5.076 de 23 de Agosto de 1966
Isenta do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material amparado pelos certificados de cobertura cambial números 18-66/4740 e 18-66/5211, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.