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Artigo 2º da Lei nº 5.075 de 22 de Agosto de 1966

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito suplementar de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros), em refôrço à dotação indicada.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 5.075 /1966