Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.074 de 22 de Agosto de 1966
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército : "Art. 20 (...) 3) ter atingido a primeira 1/2 (metade) do respectivo Quadro, se o efetivo dêste fôr superior a 10 (dez)." "Art. 54 A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) constitui-se do Chefe do Estado-Maior do Exército e dos seguintes membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, substituíveis anualmente: - 4 (quatro) Generais-de-Divisão, devendo ser, em princípio, 1 (um) originário de cada uma das Armas; - 4 (quatro) Generais-de-Brigada, originários de cada uma das Armas; - 1 (um) General Engenheiro Militar; - 1 (um) General de cada um dos Serviços.
§ 1º
(...)
§ 2º
(...)
§ 3º
Na organização dos quadros de acesso para promoção a General-de-Divisão os Generais-de-Brigada membros da Comissão de Promoções de Oficiais não participarão do escrutínio para a classificação a que se refere o Art. 42".