Artigo 8º da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966
Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica destinados a constituir o Fundo Federal de Eletrificação, de que trata o item I do § 1º do art. 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 , serão recolhidos, mensalmente, pelos distribuidores de energia elétrica, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar.
Parágrafo único
Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBRÁS, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, que os creditará em conta de movimento à ordem do Fundo Federal de Eletrificação.