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Artigo 7º da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966

Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.

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Art. 7º

O § 1º do art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passa a ter a seguinte redação. "§ 1º O distribuidor de energia elétrica promovera a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo, e mensalmente o recolherá, nos prazos previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, em agência do Banco do Brasil à ordem da ELETROBRÁS ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar".

Art. 7º da Lei 5.073 /1966