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Artigo 5º da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966

Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.

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Art. 5º

O art. 15. da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."

Art. 5º da Lei 5.073 /1966