Artigo 4º da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966
Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O § 5º do art. 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "§ 5º Estão isentos do pagamento do impôsto: a - a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica; b - o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores; c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constituição Federal; d - o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a operação de transportes por tração elétrica e a dos serviços públicos de abastecimento d’água e serviços públicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem; e - as contas de consumo mensal eqüivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ; f - a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo; g - os consumidores de energia elétrica fornecida por sistema gerador exclusivamente constituído de usinas termelétricas."