Artigo 11 da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966
Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.