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Artigo 10º da Lei nº 5.073 de 18 de Agosto de 1966

Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.

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Art. 10

Os saques da ELETROBRÁS ao Fundo Federal de Eletrificação, quando destinados a atender ao disposto no art. 11 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, ou a aplicações que, pela sua natureza pioneira, são destituídas de imediata rentabilidade, serão escrituradas a crédito da União Federal, em conta especial, para utilização na subscrição ou integralização de capital da ELETROBRÁS, tão logo cada uma das aplicações referidas fôr atingindo os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.

Art. 10 da Lei 5.073 /1966