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Artigo 7º da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 7º

A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.995, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.473, de 1988) (Vide Mpv nº 11, de 1988) (Vide Lei nº 7.680, de 1988)