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Artigo 23 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação 1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional: 2 x salário mínimo por estação. 2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional: 2 x salário mínimo por estação. 3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional: 2 x salário mínimo por estação. 4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional: 2 x salário mínimo por estação. 5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior: 2 x salário mínimo por estação. 6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual: 1 x salário mínimo por estação. 7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual: a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts: 1 x salário mínimo. b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts: 2 x salário mínimo. c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil): 3 x salário mínimo. 8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão): a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: 3 x salário mínimo. b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: 4 x salário mínimo. 9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão): 1 x salário mínimo por estação. 10. Permissionárias de serviço interior: a - limitado privado: 1 x salário mínimo por estação. b - limitado de múltiplos destinos: 1 x salário mínimo por estação. c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral: 1 x salário mínimo por estação. d - limitado rural: 1 x salário mínimo por estação. 11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional: 2 x salário mínimo por estação. 12. Permissionárias de serviço de radioamador: a - primeiro domicílio: 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação. b - cada domicílio adicional: 1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação. ANEXO I (Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e 9691, de 1998) Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$) SERVIÇO VALOR DA TFI (R$) 1- Serviço Móvel Celular a) base 1.340,80 b) repetidora 1.340,80 c) móvel 26,83 2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada a) base 134,08 b) móvel 26,83 3. Serviço Radiotelefônico Público a) até 12 canais 26,83 b) acima de 12 até 60 canais 134,08 c) acima de 60 até 300 canais 268,16 d) acima de 300 até 900 canais 402,24 e) acima de 900 canais 536,32 4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito a) base 6.704,00 b) móvel 536,60 5. Serviço Limitado Privado a) base 134,08 b) repetidora 134,08 c) fixa 26,83 d) móvel 26,83 6- Serviço Limitado Móvel Especializado a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40 b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes 938,20 c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 d) móvel 26,83 7- Serviço Limitado de Fibras Óticas 134,08 8- Serviço Limitado Móvel Privativo a) base 670,40 b) móvel 26,83 9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada a) base 134,40 b) móvel 26,83 10- Serviço Limitado de Radioestrada a) base 134,40 b) móvel 26,83 11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico 134,08 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo a) costeira 134,08 b) portuária 134,08 c) móvel 26,83 13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais a) base 137,32 b) móvel 53,66 14- Serviço Especial de Radiorecado a) base 670,40 b) móvel 26,83 15- Serviço Especial de Radiochamada a) base em área de até 300.000 habitantes 670,40 b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 938,20 c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00 d) móvel 26,83 16- Serviço Especial de Freqüência Padrão Isento 17- Serviço Especial de Sinais Horários Isento 18- Serviço Especial de Radiodeterminação a) fixa 670,40 b) base 670,40 c) móvel 26,83 19. Serviço Especial de Supervisão e Controle a) base 134,08 b) fixa 26,83 c) móvel 26,83 20. Serviço Especial de Radioautocine 134,08 21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos Isento 22. Serviço Especial de TV por Assinatura 2.413,00 23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens 335,20 24- Serviço Especial de Música Funcional 670,40 25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM 335,20 26. Serviço Especial de Repetição por Televisão 400,00 27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite 400,00 28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão 500,00 28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.649, de 2018) 250,00 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 26,83 b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central 201,12 c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 402,24 d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m 13.408,00 e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 3.352,00 f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 26.816,00 g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema) 26.816,00 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020) (Produção de efeitos) a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 26,83 b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central 26,83 c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 402,24 d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m 13.408,00 e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 3.352,00 f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 26.816,00 g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) 26.816,00 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021) (Produção de efeito) a) terminal de sistema de comunicação global por satélite 26,83 b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central 26,83 c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras 402,24 d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m 13.408,00 e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão 3.352,00 f) estação espacial geoestacionária (por satélite) 26.816,00 g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) 26.816,00 30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00 b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00 c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 31- Serviço Rádio Acesso 335,20 32. Serviço de Radiotáxi a) base 134,08 b) móvel 26,83 33- Serviço de Radioamador a) fixa 33,52 b) repetidora 33,52 c) móvel 26,83 34- Serviço Rádio do Cidadão a) fixa 33,52 b) base 33,52 c) móvel 26,83 35- Serviço de TV a Cabo a) base em área de até 300.000 habitantes 10.056,00 b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes 13.408,00 c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos 5.208,00 37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado 1.340,80 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias a) potência de 0,25 a 1 kW 972,00 b) potência acima de 1 até 5 kW 1.257,00 c) potência acima de 5 a 10 kW 1.543,00 d) potência acima de 10 a 25 kW 2.916,00 e) potência acima de 25 a 50 kW 3.888,00 f) potência acima de 50 até 100 kW 4.860,00 g) potência acima de 100 kW 5.832,00 39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas 972,00 40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais 972,00 41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada a) comunitária 200,00 b) classe C 1.000,00 c) classe B2 1.500,00 d) classe B1 2.000,00 e) classe A4 2.600,00 f) classe A3 3.800,00 g) classe A2 4.600,00 h) classe A1 5.800,00 i) classe E3 7.800,00 j) classe E2 9.800,00 l) classe E1 12.000,00 42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes 12.200,00 b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes 14.400,00 c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes 18.600,00 d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes 22.500,00 e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes 27.000,00 f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes 31.058,00 g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes 34.065,00 43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. 43.1. Radiodifusão Sonora 400,00 43.2. Televisão 1.000,00 43.3. Televisão por Assinatura 1.000,00 44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a) até 200 terminais 740,00 b) de 201 a 500 terminais 1.850,00 c) de 501 a 2.000 terminais 7.400,00 d) de 2.001 a 4.000 terminais 14.748,00 e) de 4.001 a 20.000 terminais 22.123,00 f) acima de 20.000 terminais 29.497,00 45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado 29.497,00 46. Serviço de Comutação de Textos 14.748,00 47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) a) base com capacidade de cobertura nacional 16.760,00 b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos 13.408,00 (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) 48 Serviço Móvel Pessoal a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00 c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80 d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W Isento e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W 134,00 f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W 1.340,80 g) móvel 26,83