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Artigo 22 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 22

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publicação.

Art. 22 da Lei 5.070 /1966