Artigo 18 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.
Anexo
Texto
ANEXO I Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação
1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:
2 x salário mínimo por estação.
6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:
1 x salário mínimo por estação.
7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:
a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:
1 x salário mínimo.
b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:
2 x salário mínimo.
c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):
3 x salário mínimo.
8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
3 x salário mínimo.
b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
4 x salário mínimo.
9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
1 x salário mínimo por estação.
10. Permissionárias de serviço interior:
a - limitado privado:
1 x salário mínimo por estação.
b - limitado de múltiplos destinos:
1 x salário mínimo por estação.
c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:
1 x salário mínimo por estação.
d - limitado rural:
1 x salário mínimo por estação.
11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:
2 x salário mínimo por estação.
12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:
1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.
b - cada domicílio adicional:
1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.
ANEXO I
(Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997
e
9691, de 1998)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
SERVIÇO
VALOR DA TFI (R$)
1- Serviço Móvel Celular
a) base
1.340,80
b) repetidora
1.340,80
c) móvel
26,83
2- Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada
a) base
134,08
b) móvel
26,83
3. Serviço Radiotelefônico Público
a) até 12 canais
26,83
b) acima de 12 até 60 canais
134,08
c) acima de 60 até 300 canais
268,16
d) acima de 300 até 900 canais
402,24
e) acima de 900 canais
536,32
4- Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público - Restrito
a) base
6.704,00
b) móvel
536,60
5. Serviço Limitado Privado
a) base
134,08
b) repetidora
134,08
c) fixa
26,83
d) móvel
26,83
6- Serviço Limitado Móvel Especializado
a) base em área de até 300.000 habitantes
670,40
b) base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000 habitantes
938,20
c) base acima de 700.000 habitantes
1.206,00
d) móvel
26,83
7- Serviço Limitado de Fibras Óticas
134,08
8- Serviço Limitado Móvel Privativo
a) base
670,40
b) móvel
26,83
9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada
a) base
134,40
b) móvel
26,83
10- Serviço Limitado de Radioestrada
a) base
134,40
b) móvel
26,83
11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico
134,08
12. Serviço Limitado Móvel Marítimo
a) costeira
134,08
b) portuária
134,08
c) móvel
26,83
13- Serviço Especial para fins Científicos ou Experimentais
a) base
137,32
b) móvel
53,66
14- Serviço Especial de Radiorecado
a) base
670,40
b) móvel
26,83
15- Serviço Especial de Radiochamada
a) base em área de até 300.000 habitantes
670,40
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
938,20
c) base acima de 700.000 habitantes
1.206,00
d) móvel
26,83
16- Serviço Especial de Freqüência Padrão
Isento
17- Serviço Especial de Sinais Horários
Isento
18- Serviço Especial de Radiodeterminação
a) fixa
670,40
b) base
670,40
c) móvel
26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e Controle
a) base
134,08
b) fixa
26,83
c) móvel
26,83
20. Serviço Especial de Radioautocine
134,08
21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos
Isento
22. Serviço Especial de TV por Assinatura
2.413,00
23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de Sons e Imagens
335,20
24- Serviço Especial de Música Funcional
670,40
25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de FM
335,20
26. Serviço Especial de Repetição por Televisão
400,00
27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite
400,00
28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão
500,00
28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
(Incluído pela Lei nº 13.649, de 2018)
250,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central
201,12
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m
13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
26.816,00
g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)
26.816,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.018, de 2020)
(Produção de efeitos)
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
26,83
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
26.816,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
26.816,00
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite
(Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
(Produção de efeito)
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite
26,83
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central
26,83
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras
402,24
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m
13.408,00
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária (por satélite)
26.816,00
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema)
26.816,00
30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal
a) base em área de até 300.000 habitantes
10.056,00
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
13.408,00
c) base acima de 700.000 habitantes
16.760,00
31- Serviço Rádio Acesso
335,20
32. Serviço de Radiotáxi
a) base
134,08
b) móvel
26,83
33- Serviço de Radioamador
a) fixa
33,52
b) repetidora
33,52
c) móvel
26,83
34- Serviço Rádio do Cidadão
a) fixa
33,52
b) base
33,52
c) móvel
26,83
35- Serviço de TV a Cabo
a) base em área de até 300.000 habitantes
10.056,00
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
13.408,00
c) base acima de 700.000 habitantes
16.760,00
36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos
5.208,00
37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado
1.340,80
38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias
a) potência de 0,25 a 1 kW
972,00
b) potência acima de 1 até 5 kW
1.257,00
c) potência acima de 5 a 10 kW
1.543,00
d) potência acima de 10 a 25 kW
2.916,00
e) potência acima de 25 a 50 kW
3.888,00
f) potência acima de 50 até 100 kW
4.860,00
g) potência acima de 100 kW
5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas
972,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais
972,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada
a) comunitária
200,00
b) classe C
1.000,00
c) classe B2
1.500,00
d) classe B1
2.000,00
e) classe A4
2.600,00
f) classe A3
3.800,00
g) classe A2
4.600,00
h) classe A1
5.800,00
i) classe E3
7.800,00
j) classe E2
9.800,00
l) classe E1
12.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes
12.200,00
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes
14.400,00
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes
18.600,00
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes
22.500,00
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes
27.000,00
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes
31.058,00
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes
34.065,00
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1. Radiodifusão Sonora
400,00
43.2. Televisão
1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura
1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
a) até 200 terminais
740,00
b) de 201 a 500 terminais
1.850,00
c) de 501 a 2.000 terminais
7.400,00
d) de 2.001 a 4.000 terminais
14.748,00
e) de 4.001 a 20.000 terminais
22.123,00
f) acima de 20.000 terminais
29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado
29.497,00
46. Serviço de Comutação de Textos
14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)
a) base com capacidade de cobertura nacional
16.760,00
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos
13.408,00
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
48
Serviço
Móvel Pessoal
a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W
Isento
b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W
134,00
c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
1.340,80
d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W
Isento
e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W
134,00
f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W
1.340,80
g) móvel
26,83