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Artigo 17 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 17

Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.