Artigo 17 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas ou sobretaxas bancárias.