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Artigo 11 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966

Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 11

O salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.

Art. 11 da Lei 5.070 /1966