Artigo 11 da Lei nº 5.070 de 7 de Julho de 1966
Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das taxas de fiscalização.