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Artigo 4º da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966

LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20

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Art. 4º

Ao art 16 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , é acrescida a seguinte alínea: "l) eleger seu Vice-Presidente. Art. 5º Acrescente-se ao art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , a seguinte alínea: "k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos." Art. 6º Suprima-se o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. Art. 7º Acrescente-se parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com a seguinte redação: "Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta (50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada." Art. 8º Acrescente-se parágrafo único ao art. 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , com a seguinte redação: "Parágrafo único. Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados". Art. 9º O art. 157 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , modificado pela Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: "Art. 157 O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único

O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial."

Art. 4º da Lei 5.056 /1966