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Artigo 25 da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966

LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20

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Art. 25

A pena de suspensão prevista no Capítulo III do Título 7º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , passa a ser considerada como suspensão de pessoal marítimo.

Art. 25 da Lei 5.056 /1966