Artigo 24 da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966
LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os débitos para com o Tribunal Marítimo, tanto os atuais como os futuros, decorrentes de multas e custas não recolhidas na data devida, ficam sujeitos à correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1954.