Artigo 21 da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966
LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica estabelecido o prazo de doze (12) meses, contado da data da publicação desta Lei, para que os atuais armadores promovam o respectivo registro no Tribunal Marítimo, findo o qual não será mais concedido o passe, na forma estabelecida no art. 16 desta Lei.