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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea a da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966

LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20

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Art. 2º

Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 : "Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões. (...) "Art. 18 As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do inciso III do art. 101 da Constituição. Art. 19 Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva. (...)" "Art. 22 (...) i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais; (...) Art. 23 O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.

Parágrafo único

O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete." (...)" "Art. 32 A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:

I

Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;

II

Divisão de Registro da Propriedade Marítima;

III

Divisão de Jurisprudência e Documentação; e

IV

Divisão de Administração.

§ 2º

As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno." "Art. 41 O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

I

por iniciativa da Procuradoria;

II

por iniciativa da parte interessada;

III

por decisão do próprio Tribunal.

§ 1º

O caso do número II dar-se-á:

a

por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;

b

Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor fôr a sua duração.

§ 2º

No caso da alínea a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais.

§ 3º

Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea b, do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que serão conclusos ao relator.

§ 4º

Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer. Art. 42 Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

a

oferecendo representação ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;

b

pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c

opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito." (...) "Art. 46 No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria." "Art. 53 Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência." (...) "Art. 71 O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos". (...) "Art. 93 Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual fôr a sua tonelagem." "Art. 112 (...)

§ 1º

(...) § 2º O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.

§ 3º

No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.

§ 4º

Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento." (...) "Art. 121 A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:

a

repreensão;

b

suspensão de pessoal marítimo;

c

interdição para o exercício de determinada função;

d

cancelamento da matrícula profissional;

e

proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;

f

cancelamento do registro de armador;

g

multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.

§ 1º

A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses.

§ 2º

A interdição não excederá de cinco (5) anos.

§ 3º

A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.

§ 4º

(...)" "Art. 131 A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada sòmente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras. (...)" "Art. 134 (...) Parágrafo único. Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor fôr o resultado." (...)" "Art. 147 O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.

Parágrafo único

Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha." (...)" "Art. 152 (...) Parágrafo único. O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 1º de janeiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente." (...) "Art. 156 Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

§ 1º

O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º

O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos daquele valor."

Art. 2º, §4º, a da Lei 5.056 /1966