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Artigo 11 da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966

LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20

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Art. 11

Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.

§ 1º

Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.

§ 2º

A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.

Art. 11 da Lei 5.056 /1966