Artigo 11 da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966
LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos feitos perante o Tribunal Marítimo em que funcionar advogado de ofício, o beneficiado, quando julgado responsável pelo fato ou acidente da navegação, pagará os respectivos honorários, que serão fixados na decisão final, desde que o possa fazer.
§ 1º
Se o caso fôr de representação de parte, caberá o pagamento ao vencido.
§ 2º
A importância do pagamento será recolhida na forma da legislação fazendária em vigor, e a guia anexada aos autos, será rubricado pelo advogado de ofício.