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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 5.056 de 29 de Junho de 1966

LEI 7.652 , DE 03/02/1988: REVOGA ARTS. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20

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Art. 10

As multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , serão graduadas de 1/10 (um décimo ) até o quíntuplo do maior salário-mínimo que estiver vigorando no País.

Parágrafo único

Tais multas poderão ser elevadas até cinqüenta (50) vezes êsse salário, nos casos estabelecidos no § 1º do art. 124 , e nos artigos 127 e 132 da mesma lei.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 5.056 /1966