Artigo 7º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São canceladas, e conseqüentemente devem ser arquivadas pela autoridade judiciária competente, as ações de despejo movidas por Instituto de Aposentadoria e Pensões contra instituições hospitalares, de assistência social ou de ensino, desde que não motivadas por falta de pagamento do aluguel convencionado.