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Artigo 7º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional.

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Art. 7º

São canceladas, e conseqüentemente devem ser arquivadas pela autoridade judiciária competente, as ações de despejo movidas por Instituto de Aposentadoria e Pensões contra instituições hospitalares, de assistência social ou de ensino, desde que não motivadas por falta de pagamento do aluguel convencionado.

Art. 7º da Lei 5.049 /1966