Artigo 6º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1959 , e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.