Artigo 5º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 34 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único: "Art. 34 O Banco Nacional de Habitação, por seu Conselho de Administração, fixará o prazo de resgate, os juros e demais características das Letras Imobiliárias de sua emissão".