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Artigo 5º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional.

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Art. 5º

O art. 34 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único: "Art. 34 O Banco Nacional de Habitação, por seu Conselho de Administração, fixará o prazo de resgate, os juros e demais características das Letras Imobiliárias de sua emissão".

Art. 5º da Lei 5.049 /1966