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Artigo 3º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional.

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Art. 3º

O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 novembro de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 30 Tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 . § 1º Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo. § 2º Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 . § 3º ... VETADO ... "§ 3º - As unidades habitacionais cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção." (Parte mantida pelo Congresso Nacional). Art. 4º O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 8º Para os efeitos da contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e Pensões".
Art. 3º da Lei 5.049 /1966