JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966

Parte mantida pelo Congresso Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

... VETADO ...

Art. 2º

Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 196 4, passam a vigorar com a seguinte redação: (Parte mantida pelo Congresso Nacional). " § 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A ., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social. (Expressão suspensa pela RSF nº 6, de 1970). " § 3º - Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação."
Art. 2º da Lei 5.049 /1966