Artigo 2º da Lei nº 5.049 de 29 de Junho de 1966
Parte mantida pelo Congresso Nacional.
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... VETADO ...
Art. 2º
Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 196 4, passam a vigorar com a seguinte redação: (Parte mantida pelo Congresso Nacional). " § 1º - Institutos de Aposentadoria e Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil S.A ., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias, conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento Nacional da Previdência Social. (Expressão suspensa pela RSF nº 6, de 1970). " § 3º - Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação, referentes à sua alienação."