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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.047 de 21 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, terrenos de propriedade da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas áreas a serem permutadas deverão ser observadas as discriminações e demarcações seguintes:

I

A União cederá ao Estado do Rio Grande do Sul uma área de aproximadamente 22.964,00 m² (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro metros quadrados), situada na cidade do Rio Grande, compreendida no perímetro de forma poligonal irregular de oito lados, desmembrada da área total de 94.137,00 m² (noventa e quatro mil, cento e trinta e sete metros quadrados), conforme a planta que a esta acompanha, em que estão edificadas a respectiva Capitania dos Portos e outras instalações navais, assim discriminada: partindo do ponto 4, em um segmento reto de 212,00 m (duzentos e doze metros), formando um ângulo de 16º (dezesseis graus), tendo como base o alinhamento da rua projetada, até atingir o ponto 7 (sete) e daí, formando um ângulo de 103º (cento e três graus), se desloca em um segmento reto de 93,00 m (noventa e três metros), até atingir o ponto 8 (oito) onde, formando um ângulo de 105º (cento e cinco graus), se desloca em um segmento reto de 119,00 m (cento e dezenove metros), até atingir o ponto 9 (nove) onde, formando um ângulo de 138º (cento e trinta e oito graus), se desloca em um segmento reto de 38,00 (trinta e oito metros), até atingir o ponto 10 (dez) onde, formando um ângulo de 270º (duzentos e setenta graus), se desloca em um segmento reto de 136,00 m (cento e trinta e seis metros), fazendo divisa com terrenos da Municipalidade, até atingir o ponto 11 (onze) onde, formando um ângulo de 90º (noventa graus), se desloca em segmento reto de 27,00 m (vinte e sete metros), faceando o alinhamento da Rua Marechal Andréa, até atingir o ponto 12 (doze) onde, formando um ângulo de 90º (noventa graus), se desloca num segmento reto de 245,00 m (duzentos e quarenta e cinco metros) constituindo o alinhamento da Rua Almirante Garnier - fazendo divisa com terreno da União, até atingir o ponto 13 (treze) onde, formando um ângulo de 268º (duzentos e sessenta e oito graus), se desloca em um segmento reto de 93,00 m (noventa e três metros), fazendo divisa com terreno da União, até atingir o ponto 4 (quatro), delimitando e fechando o respectivo perímetro.

II

O Estado do Rio Grande do Sul cederá à União uma área de aproximadamente 26.934,00 m² (vinte e seis mil, novecentos e trinta e quatro metros quadrados), situada na Cidade do Rio Grande, compreendida no perímetro de forma poligonal irregular de seis lados, constantes da planta anexa, assim discriminada: partindo do ponto 1 (um) em um segmento reto de 85,00 m (oitenta e cinco metros), em continuação de alinhamento da Rua Marechal Andréa, até atingir o ponto 2 (dois) onde, formando um ângulo de 99º 30' (noventa e nove graus e trinta minutos), se desloca no alinhamento do prolongamento da Avenida Honório Bicalho, num segmento reto de 262,00 m (duzentos e sessenta e dois metros), até atingir o ponto 3 (três) onde, formando um ângulo de 78º 30' (setenta e oito graus e trinta minutos), se desloca no alinhamento da rua projetada, em um segmento reto de 285,00 m (duzentos e oitenta e cinco metros), até atingir o ponto 4 (quatro) onde, formando um ângulo de 16º (dezesseis graus), se desloca fazendo divisa com terreno contíguo da União, em um segmento reto de 118,00 m (cento e dezoito metros), até atingir o ponto 5 (cinco) onde, formando um ângulo de 211º 30’ (duzentos e onze graus e trinta minutos), se desloca num segmento reto de 123,00 m (cento e vinte e três metros), até atingir o ponto 6 (seis) onde, formando um ângulo de 243º 30' (duzentos e quarenta e três graus e trinta minutos), se desloca fazendo divisa com terreno contíguo da União, em um segmento de 141,00 m (cento e quarenta e um metros), até atingir o ponto 1 (um), delimitando e fechando o respectivo perímetro.

Parágrafo único

A discriminação e demarcação dos rumos constantes dêste artigo são susceptíveis de retificações, implìcitamente autorizadas, quando da execução da presente lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.047 /1966