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Artigo 1º da Lei nº 5.047 de 21 de Junho de 1966

Autoriza o Poder Executivo a permutar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, terrenos de propriedade da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, um terreno de propriedade da União, por outro terreno pertencente ao patrimônio estadual, situado na cidade do Rio Grande, de modo a permitir, à respectiva Municipalidade, a execução do plano urbanístico já delineado, e à União, o desenvolvimento de instalações navais a cargo do Ministério da Marinha, de conformidade com a planta que a esta acompanha.

Art. 1º da Lei 5.047 /1966