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Artigo 6º da Lei nº 5.041 de 21 de Junho de 1966

Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 5.041 /1966