Artigo 4º da Lei nº 5.041 de 21 de Junho de 1966
Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A outorga da isenção dos impostos é condicionada à aprovação, em cada caso, pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico, GEIMA, do projeto industrial e programa de fabricação, cuja execução dependa da importação objeto do benefício fiscal ora concedido.