Artigo 3º da Lei nº 5.041 de 21 de Junho de 1966
Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios concedidos por esta lei não compreenderão os bens com similar nacional.