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Artigo 3º da Lei nº 5.041 de 21 de Junho de 1966

Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.

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Art. 3º

Os benefícios concedidos por esta lei não compreenderão os bens com similar nacional.

Art. 3º da Lei 5.041 /1966