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Artigo 2º da Lei nº 5.041 de 21 de Junho de 1966

Concede, por 6 (seis) anos, isenção dos impostos de importação e consumo sôbre a importação de material destinado à indústria aeronáutica.

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Art. 2º

A importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação, de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de aeronaves, cujos projetos industriais hajam sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Material Aeronáutico - GEIMA, poderá ser beneficiada com a isenção dos impostos a que se refere o artigo 1º, desde que vinculada à indústria aeronáutica.

Art. 2º da Lei 5.041 /1966