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Artigo 1º da Lei nº 5.037 de 17 de Junho de 1966

Extingue, no Ministério da Saúde, o Serviço Federal de Bioestatística do Departamento Nacional da Saúde e o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Criança, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam extintos, no Ministério da Saúde o Serviço Federal de Bioestatística do Departamento Nacional da Saúde e o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Criança cujas atribuições, acervo, dotações e pessoal são transferidos ao Serviço de Estatística da Saúde do mesmo Ministério.

Art. 1º da Lei 5.037 /1966